Estás em teletrabalho? Conhece a lei

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Desempenhar as tuas funções laborais a partir de casa não significa que tenhas mais benefícios nem sequer significa que tenhas menos direitos do que os teus colegas que se encontram em regime presencial.

O regime de teletrabalho permite diminuir os custos das empresas (e, eventualmente, aumentar os teus) e permite uma maior “liberdade” aos trabalhadores, mas há regras estabelecidas pela lei portuguesa que têm de ser assegurados por ambas as partes.

Face à evolução do surto de Covid-19, muitas empresas estão a optar pelo regime de teletrabalho, quer seja por um determinado período de tempo, quer seja a título definitivo.

Hoje, o mundo do trabalho está diferente e os trabalhadores/empregadores tiveram de se adaptar às nossas realidades impostas pelo distanciamento social.

Através deste artigo vais ficar a saber o que é o teletrabalho, quais os teus deveres e direitos neste regime (de acordo com a lei portuguesa) e como é estabelecido o contrato (ou adenda) de trabalho entre a entidade patronal e o trabalhador.

Qual é a lei teletrabalho?

De acordo com o artigo 166.º do Código do Trabalho, o trabalho remoto é definido como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

Explicando de forma mais simples, significa que, em vez de prestares as tuas atividades laborais a partir das instalações da tua entidade empregadora, fá-lo-ás a partir do teu domicílio através de um computador com acesso à Internet e/ou um telemóvel.

Contrato de trabalho

Para que seja cumprido o regime de teletrabalho é obrigatório estabelecer um contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador, de acordo com o artigo 166.º do Código do Trabalho.

Assim, é expressamente proibido a decisão unilateral por parte da entidade patronal de passar um trabalhador para o regime de trabalho remoto. 

Porém, o artigo 167.º do Código do Trabalho indica que a duração inicial deste contrato de trabalho não pode exceder os três anos.

Durante os primeiros 30 dias da execução deste regime, tanto a entidade empregadora como o trabalhador podem denunciar o acordo para a prestação de teletrabalho.

Esta adenda ou contrato de trabalho tem de ficar obrigatoriamente por escrito (com cópia para ambas os intervenientes). Abaixo, apresentamos os elementos que devem ficar descritos:

  • Identificação da entidade patronal e o trabalhador
  • Domicílio (ou sede) e assinatura de ambas as partes envolvidas
  • Identificação do departamento ou estabelecimento da empresa responsável pelo trabalhador
  • No âmbito da prestação de teletrabalho, o trabalhador deverá ter de um ponto de contato na empresa a quem deve reportar 
  • Descrição explícita das atividades a serem desempenhadas pelo trabalhador, com menção expressa ao regime de trabalho remoto
  • Mencionar a retribuição pelas atividades a serem desempenhadas pelo trabalho
  • Identificação do período laboral normal
  • Se o período laboral das atividades a serem desempenhadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho for inferior ao período indicado no contrato de trabalho, o empregador deve mencionar a(s) atividade(s) que o seu funcionário deverá prestar após o término do período para prestação de trabalho remoto
  • Identificação da propriedade dos instrumentos de trabalho (exemplo carro, computador, telemóvel, entre outros)
  • Indicação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho
  • Indicação inequívoca do responsável pelo pagamento das despesas de utilização e consumo dos instrumentos de trabalho (exemplo eletricidade, água, internet, aquecimento central, entre outros)

Se não estiver descrito no contrato de prestação de teletrabalho, de acordo artigo 168.º do Código do Trabalho, os instrumentos de trabalho referentes a tecnologias de informação e comunicação que sejam utilizados pelo trabalhador na execução das suas atividades profissionais, são propriedade da entidade empregadora.

Por sua vez, assume-se que os custos envolvidos com a instalação, manutenção e consumos, ficam a cargo do empregador.

Além dos elementos acima mencionados, também é fundamental ficar acordado entre ambas as partes, quando deverá ser aplicado este regime: durante um determinado período de tempo desde que se verifiquem certas condições ou a título definitivo.

Alertamos que existem algumas exceções decretadas pela lei portuguesa que possibilitam ao trabalhador usufruir do regime de teletrabalho, sem que a entidade patronal possa recusar.

Abaixo, descrevemos algumas exceções:

– Vítimas de violência doméstica: para entrarem no regime de teletrabalho é obrigatório apresentar uma queixa-crime às autoridades competentes e que tenham abandonado o domicílio onde sofreram as agressões, antes da ocorrência criminal.

– Funcionários com filhos de idade até 3 anos: a entidade patronal apenas poderá rejeitar este regime, caso consiga justificar a incompatibilidade com a atividade a desempenhar pelo trabalhador ou não tiver disponível meios e/ou recursos para efetuar as funções remotamente.

– Decretado pelo Governo: a pandemia de Covid-19 iniciou em março de 2020 por toda a Europa. De forma a evitar o contágio, o Estado português decretou que, durante um determinado período de tempo, os trabalhadores deveriam desempenhar as suas funções laborais através do regime de teletrabalho. Com a evolução do surto, esta medida passou a ser obrigatório perante determinadas condições. Infelizmente, a lei portuguesa não especifica quais as atividades laborais que são ou não compatíveis com o trabalho à distância, ficando ao critério da entidade patronal e/ou trabalhador.

– Certificado médico: os trabalhadores que apresentem certificado médico para doenças cardiovasculares, imunodeprimidos, doenças oncológicas, doenças respiratórias crónicas, insuficiência renal ou comprovarem que têm uma deficiência de grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem continuar em regime de trabalho remoto.

Por último, o subsídio de alimentação deverá continuar a ser assegurado pela entidade empregadora.

Embora, a resposta sobre este subsídio não seja consensual e a lei portuguesa não seja verdadeiramente explícita, o artigo 169.º sobre a igualdade de tratamento de trabalhador define que “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores”.

Mas, há especialistas que interpretam que, em regime de trabalho remoto, não se justifica que o empregador pague este subsídio, uma vez que o trabalhador está a exercer a sua atividade a partir de casa (mas, nem sempre isto se verifica).

Quais são os teus deveres?

No regime de trabalho remoto, o trabalhador deverá garantir a correta utilização e zelar pelos instrumentos de trabalho que lhe foram confiados pela entidade empregadora.

Salvo acordo contrário, os mesmos só podem ser utilizados durante o período laboral (não é possível para uso pessoal). 

Caso tenha um subsídio de transporte, como já não haverá necessidade de deslocação, o mesmo deixar de ser pago pela entidade empregadora.

No entanto, se eventualmente, o trabalhador tenha que se deslocar pontualmente às instalações da empresa ou um local determinado entre ambos, o trabalhador não tem de suportar qualquer despesa.

Em situações de incompatibilidade da atividade laboral com o regime de teletrabalho, os trabalhadores devem cumprir escalas de rotatividade (diárias ou semanais), bem como terem horários diferenciados para as refeições ou pausas.

Esta medida é recomenda pela Direção Geral da Saúde e visa evitar o contágio entre colegas de trabalho.

Quais os teus direitos?

A tua entidade patronal é obrigada a respeitar os tempos de repouso da tua família e a tua privacidade.

Segundo o artigo 170.º do Código do Trabalho, a empresa só pode controlar a atividade laboral e os respetivos instrumentos de trabalho entre as 9h e as 19h.

Ou seja, se o desempenho da tua função laboral for realizado a partir da tua habitação, poderás receber uma visita da entidade empregadora (ou um representante legal) durante esse período.

Além disso, devem proporcionar-te “boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico”.

Quer estejas a trabalhar nas instalações da empresa, quer estejas a desempenhar as tuas funções em regime de teletrabalho a partir do teu domicílio, tu tens sempre direito a estar protegido por um seguro de acidentes de trabalho.

Caso o teu seguro não inclua esse regime, a tua entidade patronal é obrigada a contratualizar um seguro nestes moldes.

Também é importante que saibas que existe um regime jurídico relativamente à “Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho”.

A tua entidade empregadora tem a obrigação de apresentar-te uma política de segurança, higiene e saúde a aplicar em situações de trabalho remoto, nomeadamente exames médicos periódicos.

A lei também esclarece que tens os mesmos direitos que os teus colegas em regime presencial, tais como:

– Planos de carreira profissional: As oportunidades para progredir na carreira não pode ser “congelada” pela entidade empregadora.
Aliás, se estiverem a obter a mesma produtividade ou melhor, o empregador deverá assegurar a progressão interna dentro da empresa.

– Formação profissional: a entidade empregadora deverá continuar a proporcionar formação profissional ao trabalhador, especialmente em relação à utilização das tecnologias de informação e comunicação necessárias para desempenhar as atividades laborais com produtividade.

– Isenção de horário de trabalho: caso seja acordado por escrito entre a entidade patronal e o trabalhador.

– Representação coletiva do trabalho: os trabalhadores devem continuar a receber comunicações, convocatórias, informações, interesses socioprofissionais através das TIC atribuídas pelo empregador.

– Isolamento: a tua entidade patronal não te pode isolar, nomeadamente em relação aos teus colegas e aos contatos regulares com a empresa