Teletrabalho
No Código do Trabalho, o “trabalho à distância” ou teletrabalho é definido como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.
O empregador deverá autorizar este regime, em caso do trabalhador se encontrar em quarentena ou, em situações especiais, o Governo decretar.
E, também, sempre que a atividade profissional seja compatível com este regime.
Por lei, a entidade patronal tem que estabelecer um contrato para a prestação do teletrabalho (por escrito) com o trabalhador, onde devem ficar definidos vários pontos, tais como a morada de domicílio (onde será executado o teletrabalho), instrumentos de trabalho (telemóvel, computador, etc) e o período laboral.
Deveres do trabalhador em teletrabalho
Se o trabalhador não tiver autorização para se deslocar ao seu local de trabalho, este regime permite-lhe manter o ritmo de produção e a prestação de serviços.
Desta forma, o trabalhador público ou privado fica obrigado a cumprir um horário laboral, estando frequentemente em contato com as chefias.
Direitos no teletrabalho
A entidade patronal é obrigada a pagar o salário a 100% do trabalho, incluindo o subsídio de alimentação (não foi ainda decretada nenhuma lei específica).
Covid-19
Com a propagação da Covid-19 que já roubou a vida a imensos portugueses, o Primeiro-Ministro António Costa teve de partilhar orientações para as próprias empresas saberem como elaborar um plano de contingência e ajustar métodos de trabalho, bem como os trabalhadores saberem como lidar com este surto.
Esta epidemia provocou várias mudanças laborais, nomeadamente a nível das remunerações e regras: quarentena, baixa médica e teletrabalho.
Afinal, quando devem ser solicitadas?
O que as diferencia?
Durante o artigo, nós explicamos passo a passo, tudo o que se encontra em vigor até ao momento.
Quarentena
Uma das medidas de afastamento social essencial para a saúde pública é a quarentena.
É a resposta a uma epidemia (atualmente é o vírus SARSCoV-2) e tem o intuito de proteger a população do contágio entre pessoas.
Esta diretriz é aplicada para pessoas que se sentem saudáveis, mas que estiveram em contato próximo com casos positivos (exemplo de Covid-19).
Ora, a quarentena pressupõe que evite o contato físico com outras pessoas, que evite espaços públicos e que permaneça em isolamento na sua própria habitação.
De acordo com a Direção Geral de Saúde, a duração do isolamento em relação ao vírus Covid-19 é de 14 dias.
Medidas preventivas de contágio Covid-19
A SNS 24 partilhou algumas medidas preventivas de contágio que devem ser aplicadas em caso de isolamento:
– Lave as suas mãos com frequência
– Não tenha contato direto com outras pessoas (mesmo em serviços de “Entrega ao Domicílio”)
– Higienize frequentemente as áreas da sua casa
– Caso tenha a necessidade de espirrar ou tossir, faço-o direcionado para um lenço descartável (em última circunstância poderá fazê-lo para o braço)
– Se viver com alguém, faça um distanciamento social de 2 metros e utilize máscara
– Se tiver algum sintoma de infeção (dificuldade respiratória, febre ou tosse) ligue para a linha SNS 24: 808 24 24 24. Jamais se desloque até aos hospitais ou centros de saúde.
Solicitar apoio financeiro
Ficar em quarentena não é a mesmo que ficar dispensado do trabalho.
Para o vírus SARSCoV-2, o Governo definiu uma compensação monetária a 100% durante o período de isolamento, isto é, o trabalhador privado ou público fica com o seu salário totalmente assegurado pela Segurança Social.
Ao contrário da baixa médica, este apoio financeiro é pago desde o primeiro dia.
Para solicitar esse apoio financeiro é necessário que entregue o “Certificado de Isolamento Profilático” à sua entidade patronal devidamente autenticado por uma autoridade de saúde competente.
Caso tenha de ficar em quarentena por causa de um filho menor de 12 anos deverá solicitar o subsídio de assistência à família através da Segurança Social Direta.
Não se esqueça de enviar a declaração emitida pela autoridade de saúde ao seu empregador.
Incumprimento
Se tiver sido identificado para ficar em quarentena e não respeitas o isolamento, poderá enfrentar uma pena de prisão até 5 anos.
O Código Penal prevê uma punição para o “contágio voluntário” de doenças.
Baixa Médica
Quem nunca ficou doente e já teve de faltar ao trabalho até ficar 100% recuperado a nível da saúde?
Sabia que pode justificar essa ausência e receber um bocado da sua remuneração laboral?
A nomenclatura “Baixa Médica” é vulgarmente conhecida pelos portugueses, mas o nome técnico é “Certificado de Incapacidade Temporária (CIT)”.
Não é mais do que um documento que comprova a incapacidade do trabalho de executar a sua atividade profissional durante um período de tempo, declarado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que se encontra associado a um apoio financeiro (subsídio de doença).
De acordo o nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 220/2013, o Certificado de Incapacidade Temporária tem de ser “autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.”.
Deveres do beneficiário
Todos os beneficiários têm a responsabilidade de entregar o CIT em papel à entidade empregadora.
Além disso, não se pode ausentar da sua habitação, exceto nos períodos das 11h às 15h e das 18h às 21h (só se tiver autorização médica), se tiver que realizar tratamentos ou tiver que marcar presença em exames médicos que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades.
Quando os beneficiários não se encontram em cumprimento com os seus deveres, ficam sujeitos à suspensão ou cessação deste subsídio. Por sua vez, também ficam sujeitos à aplicação de coimas.
Direito do beneficiário: subsídio de doença
A “prestação em dinheiro, atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença” varia consoante a duração da baixa médica.
Abaixo indicamos os valores de referência:
– Até 30 dias: 55% da remuneração de referência
– De 31 a 90 dias: 60% da remuneração de referência
– De 91 a 365 dias: 70% da remuneração de referência
– Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência